Nova jurisprudência francesa (16 de maio de 2024) relativa à convenção fiscal franco-brasileira
Nova jurisprudência francesa (16 de maio de 2024) relativa à convenção fiscal franco-brasileira que é mais encorajadora
Para ilustrar o grande potencial dessa decisão (que diz respeito ao banco HSBC, mas a priori é possível de aplicar à situação descrita abaixo), vamos pegar um caso de um cliente, cidadão brasileiro domiciliado na França e que continua a receber lucro de renda fixa no seu país de origem, tributáveis no Brasil, num valor de 100.
A particularidade da convenção é o cálculo de crédito de imposto igual à 20%, do valor bruto do rendimento, mesmo quando esta pessoa paga um imposto inferior no Brasil (ex.: 15%)
O crédito de imposto será deduzido do imposto de renda (30%).
SIM, MAS COMO SE DETERMINA ESTE LUCRO, SOBRE QUAL BASE?
100 (85 + 15)?
ou ainda
105 (85 + 20)?
A prática da declaração de imposto de renda atenua os efeitos benéficos do crédito de imposto fixo brasileiro .
Porque segundo o serviço de impostos competente, o crédito de imposto presumido (20), é acrescentado ao valor líquido recebido (85) o que nos levaria à uma base de cálculo superior (105) do valor bruto recebido (100).
O QUE DIZ O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO FRANCES ?
O tribunal na sua decisão do HSBC de 16 de maio de 2024 nos trás um sopro de esperança.
Ele anuncia que nenhuma estimativa da convenção franco-brasileira ou disposição legislativa na França subordina o benefício do crédito de um imposto antecipadamente pago à sua inclusão na renda de um imposto presumido (argumento que nos já utilizávamos, mais que é bem melhor quando um juiz o confirma ).
Em outras palavras, a base de cálculo deveria ser de 100 e não de 105.
Sobre uma renda de 200 000 euros, por exemplo, nós estamos falando de 10 000 euros de delta, ou seja 3 000 euros de perda à recuperar.
Nos resta a nos aproximarmos da DGFIP (Direção Geral de Finanças Públicas) que provavelmente vai apresentar recurso para só então conhecermos o seguimento prático dessa decisão .