Nova decisão francesa que favorece tratamento tributário de renda fixa e dividendos de fonte brasileira

Nova decisão francesa (5 de março de 2026) que favorece tratamento tributário de renda fixa e dividendos de fonte brasileira

Porque um exemplo vale mais do que palavras, nós vamos tomar um rendimento de aplicações financeiras ou un dividendo de 100 recebido por um cidadão brasileiro domiciliado na França.

A particularidade da convenção fiscal franco-brasileira é a possibilidade de deduzir do IRPF à aliquota de 31,4% a ser pago na França um crédito de imposto igual à 20% do valor bruto do rendimento, mesmo quando esta pessoa paga um imposto inferior no Brasil (ex.: 15%)

MAS COMO SE DETERMINA ESSE RENDIMENTO, SOBRE QUAL BASE?

100 (85 + 15)? ou ainda 105 (85 + 20)?

A prática da declaração de imposto de renda atenua os efeitos benéficos do crédito de imposto fixo brasileiro .

Porque segundo o serviço de impostos competente, o crédito de imposto presumido (20), é acrescentado ao valor líquido recebido (85) o que nos levaria à uma base de cálculo superior (105) do valor bruto recebido (100).

O contribuinte pagaria 32,97 (31,4% x 105) menos 20 (20% x 100), ou seja, 12,97% na França.

O contribuinte prefere pagar 31,4 (31,4% x 100) menos 20, ou seja, 11,4% na França.

O QUE DIZEM OS JUÍZES FRANCES?

Os juízes da CAA de Paris, em decisão de 5 de março de 2026, confirmaram a decisão tomada pelo Tribunal Administrativo de Montreuil em 16 de maio de 2024.

Nenhuma cláusula da convenção franco-brasileira nem disposição legislativa francesa condiciona o benefício do crédito de um imposto à sua inclusão na renda de um imposto presumido (argumento que nos já utilizávamos, mais que é bem melhor quando um juiz o confirma ).

Em outras palavras, a base de cálculo do IRPF deveria ser de 100 e não de 105 e o imposto abatido deveria ser de 11,4% e não de 12,97%.

Resta agora nos aproximarmos da DGFIP (Direção Geral de Finanças Públicas) para conhecermos o seguimento prático dessa nova decisão .


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