Cessão de um bem imóvel no Brasil por um residente fiscal francês


A convenção fiscal não priva a França de exercer o seu direito de tributar os ganhos líquidos

Cessão de um bem imóvel no Brasil por um residente fiscal frances

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Caso raro, a atualidade do contencioso tributário na França foi marcada em 2020 por duas importantes decisões proferidas num contexto franco-brasileiro.

Após a decisão de 16 de junho de 2020 interpretando as disposições da convenção tributária franco-brasileira de 10 de setembro de 1971 relativa a noção de domicílio fiscal, o Conseil d’Etat se pronunciou, no dia 11 de dezembro de 2020, sobre uma nova questão de interpretação da convenção no tocante a repartição do direito de tributar o ganho de capital imobiliário.

Fatos

Uma pessoa residente fiscal na França vendeu ações de uma empresa brasileira cujos ativos consistiam principalmente em imóveis. O contribuinte estimava que o ganho de capital realizado era tributável apenas no Brasil, numa alíquota entre 15% e 22,5%.

Questão

O ganho de capital litigioso era tributável na França de acordo com a lei tributária francesa, mas a opinião dos juízes estava dividida sobre se a convenção fiscal excluída essa tributação. O artigo 13 desta convenção estipula que: “Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários ... ou da alienação de partes ou direitos análogos  numa sociedade cujo ativo é composto principalmente de bens imobiliários, são tributados no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados”.

Ao enunciar que a renda “é tributável” no brasil, a Convenção nega à França o direito de tributar essa renda também?

Duas interpretações são possíveis:

  • Se a França não tiver direito de tributar, a tributação global máxima é limitada à 22,5%;
  • Se a França tiver o direito de tributar, a tributação passa para 36,2%.

A posição da administração fiscal francesa já era conhecida, a do Conseil d’Etat esperada.

Decisão

Infelizmente, a resposta dada pelo Conseil d’Etat no dia 11 de dezembro, não anunciou nenhuma boa notícia.

O Conseil d’Etat decidiu que as disposições da Convenção que concede o direito de tributar no Brasil não têm por objeto nem efeito de privar o País de residência do contribuinte, no caso a França, do seu direito de tributar o ganho de capital realizado.

A decisão de 11 de dezembro de 2020 fornece assim, um esclarecimento importante quanto a grade de leitura da convenção franco-brasileira e deve dificultar no futuro o recurso contra as decisões da administração tributária a esse respeito. Tal decisão é valida tanto para a venda de ações de empresas imobiliárias brasileiras quanto para a venda de imóveis detidos diretamente no Brasil.

O ganho de capital imobiliário está, portanto, sujeito a uma tributação global máxima de 36,2%, distribuída entre o Brasil e a França.

A este respeito, lembramos que, na França, se o período de detenção do imóvel antes da venda for significativo, a alíquota efetiva do imposto pode cair consideravelmente.


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