A problemática do “cash trap” por uma filial estrangeira, gera uma remuneração insuficiente para a sociedade mãe francesa que apoia sua filial, pode ser requalificado como uma transferência indireta de benefício tributável na França. O risque é théorico.
De um outro lado, (filial francesa de um grupo estrangeiro para quem a sociedade mãe atribui um nível de remuneração insuficiente), o Conselho de Estado veio esta semana por meio de uma decisão, reconfortar o posicionamento da administração fiscal (CE 23 novembro 2020 n° 425577).
Os juízes da mais alta jurisdição administrativa consideraram que a insuficiente margem bruta alcançada pela filial francesa de distribuição, sabendo que esta ultima contribuiu para o desenvolvimento do valor da marca em mercado estratégico que ainda não tinha a mesma notoriedade que seus concorrentes diretos, constitui um benéfico tributável concedido pela filial à sua sociedade mãe estrangeira.
O QUE FAZER ? Garantir a política de preços de transferência, que fazemos com as filiais estrangeiras (especialmente brasileiras) dos grupos franceses que acompanhamos.
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